DECRETO Nº 066/2017 134c11

“ESTABELECE O VALOR DA TERRA NUA POR HECTARE DO IMÓVEL RURAL NO MUNICÍPIO DE SANTIAGO, PARA FINS DE COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR.” 3x4672

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTIAGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela da Lei Orgânica do Município, e,

 

 

CONSIDERANDO, em atendimento ao artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº. 1562, de 29 de abril de 2015, que o Município deverá informar os Valores da Terra Nua por hectare (VTN/ha), para fins de apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR),

 

 

                                                  DECRETA:

 

 

                                                  Art.1º. Fica instituído o valor mínimo para a terra nua por hectare do imóvel rural, para fins de declaração e fiscalização do Imposto Territorial Rural – ITR, no Município de Santiago, conforme as características da área rural, nos seguintes parâmetros:

 

– Lavoura – aptidão boa R$ 6.700,00
– Lavoura – aptidão regular R$ 5.350,00
– Lavoura – aptidão restrita R$ 4.300,00
– Pastagem plantada R$ 3.350,00
– Silvicultura ou pastagem natural R$ 2.750,00
– Preservação da fauna e flora R$ 2.000,00

                                                 

                                                  Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

                                                 

 

                                                  I – Terra Nua: o imóvel por natureza ou ão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural;

                                                  II – Aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução dessas limitações em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos agroecológicos;

                                                  III – Lavoura – aptidão boa: terra que a manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

                                                  IV – Lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

                                                  V – Lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

                                                  VI – Pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

                                                  VII – Silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

                                                  VIII – Preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários;

                                                  IXTransações: negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, como, por exemplo, compra e venda ou permuta;

                                                  XOfertas: colocação de bens para venda ou outra negociação onerosa no mercado imobiliário;

                                                 

 

 

 

                                                  XIOpiniões: informações de especialistas, intervenientes, agentes financeiros, técnicos, tabeliães, registradores, autoridades públicas, corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que transacionem no mercado imobiliário.

                                                  Art. 3º. O Município informará à RFB, anualmente, até o último dia útil de julho de cada ano, o preço de mercado da terra nua, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referem, refletindo um valor médio por aptidão agrícola do VTN por hectare, conforme metodologia apontada em levantamento de preços baseado em transações, ofertas ou opiniões.

                                                  Parágrafo Único. As informações sobre VTN, fornecidas à RFB, serão publicadas no endereço eletrônico do Município na rede mundial de computadores (internet) ou, na sua ausência, no quadro de avisos do prédio central da Prefeitura, franqueadas ao público.

                                                  Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO 13 DE JULHO DE 2017.

 

 

 

Tiago Görski Lacerda

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se

Em 13 / 07 / 2017

 

 

 

Éldrio Machado

Secretário Municipal de Gestão

CONTAÇÕES 14703z